Mauricio José Gomes de Melo
SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO
Endereço: Rua 26 de Julho, nº 8 – Centro – São José de Mipibu-RN, CEP: 59162-000
E-mail: secretariageral@saojosedemipibu.rn.gov.br
Atribuições:
Art.3º – Ao Secretário Geral do Município, compete especialmente:
I – elaboração de projetos de leis em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
II – auxiliar na elaboração de razões do veto a proposições de leis;
III – Supervisionar as atividades desenvolvidas pelas demais Secretarias, órgãos e autarquias municipais;
IV- elaborar decretos, portarias, normas, ordens de serviços, despachos, memorandos, avisos, instruções e circulares da rotina interna do Executivo;
V- participar, como assessoria permanente, na elaboração de programas, planos e projetos do Município, em especial o conjuntos de leis que estabelecem as ações de governo (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
VI – controle dos registros de leis, decretos e portarias;
VII – encaminhar os pedidos de informações, ordens e deliberações do Prefeito;
VIII – exercer a função de ordenador de despesa, cabendo-lhe movimentar as dotações, os créditos orçamentários e as contas bancárias do município, bem como praticar os demais atos de administração financeira, orçamentária, patrimonial e operacional necessários ao seu funcionamento;
IX- celebrar contratos e convênios, contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da lei;
X – impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;
XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos autorizados pela Câmara;
XIII – comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou quando for convocado, para prestar esclarecimentos sobre o andamento dos negócios municipais;
XIV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV – apresentar, no sexto bimestre do último ano do mandato, através da Comissão de Transição, os relatórios e as informações de que tratam a lei municipal;
XVI – realizar quaisquer outros atos administrativos necessários a realização da execução orçamentária e financeira, nos termos da legislação vigente;
XVII – publicação e arquivo dos atos de sua competência;
XVIII – manter em arquivo as escrituras dos bens imóveis do Município;
XIX- realizar estudos, pesquisas econômicas e físico-geográficas com vistas ao desenvolvimento do Município e formação de banco de dados;
XX – em articulação com a Contabilidade e Tesouraria Municipal, auxiliar no processo de transição de cargo de Prefeito, exercendo ainda o arquivo da documentação pertinente;
XXI – atender as partes, prestando-lhes informações sobre assuntos ou serviços de sua competência;
XXII – dar posse a servidor nomeado para ocupar cargo efetivo ou de provimento em comissão, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Município, bem como firmar termo de admissão de estagiário;
XXIII – autorizar o remanejamento de servidores, a bem do serviço público;
XXIV – autorizar o deslocamento de servidores;
XXV – instaurar sindicância visando à apuração de irregularidades praticadas por servidores;
XXVI – aprovar a escala anual de férias dos servidores;
XXVII – apreciar e deferir pedidos dos servidores, na forma da lei e do Regimento Interno, relativos a:
a) licença à gestante e licença-paternidade;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença motivada por doença em pessoa da família;
d) licença-prêmio por assiduidade, condicionada à prévia e expressa anuência da Procuradoria Geral do Município;
e) cômputo ou averbação de tempo de serviço, condicionado à prévia e expressa anuência da Procuradoria Geral do Município;
f) gratificação adicional por tempo de serviço;
g) gozo de férias regulamentares;
h) afastamento por motivo de casamento, bem como em decorrência de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda judicial ou tutela e irmão;
i) concessão de salário-família;
j) expedição de certidão de tempo de serviço, condicionada à prévia e expressa anuência da Procuradoria Geral do Município.
XXVIII – decidir, nos termos da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, sobre:
a) realização de procedimento licitatório, sua revogação ou anulação, se for o caso, a homologação do seu resultado e eventuais recursos interpostos;
b) dispensa ou inexigibilidade de licitação;
c) celebração dos contratos e ordens de compra ou de serviço resultantes dos procedimentos a que aludem as alíneas “a” e “b” deste inciso.
XXIX – outras atividades afins, que se traduzam na execução da administração dos interesses da municipalidade e o bem da comunidade usuária de seus serviços.