Ana Rafaela Matias Dantas

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO

Endereço: Rua 26 de Julho, nº 8 – Centro – São José de Mipibu-RN, CEP: 59162-000

E-mail: controladoria@saojosedemipibu.rn.gov.br

Atribuições:

Art. 6º A Controladoria Geral do Município, órgão criado pela Lei Complementar n.º 004/2005, tem a seguinte estrutura básica:
I – Controlador Geral do Município;
II – Assistente de Controladoria;
III – Auxiliar Técnico.


Art. 7º Ficam extintos os cargos de Auxiliar Técnico da Controladoria e ficam criados mais dois cargos de Assistente Técnico da Controladoria, passando a mesma a ter a seguinte estrutura:
I – Controlador Geral do Município;
II – Assistente de Controladoria.

Art. 8º. São atribuições do Controlador Geral do Município:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de resposta, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias do Município, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar;
X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº101/2000;
XIII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000;
XIV – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 1001/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
XV – relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XVII – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XVIII – manifestar – se, quanto solicitado pela Administração e em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIX – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XX – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno no Município;
XXI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXIII – revisar e emitir relatórios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º. Compete aos Assistentes de Controladoria:
I- assistir os auditores institucionais na auditagem de contas do município, bem como projetos, programas, convênios, entre outros;
II – executar serviços da Controladoria-Geral, objetivando o cumprimento da legislação vigente, sob orientação;
III – auxiliar na execução de procedimentos ou atividades inerentes à auditoria de projetos, programas, convênios, entre outros;
IV – elaborar, acompanhar e executar cronogramas da Controladoria-Geral, sob orientação;
V – assistir e orientar as unidades de execução no cumprimento das normas e legislação, quando solicitado;
VI – prestar atendimento, orientações e informações ao público;
VII – desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de auditoria constitucional;
VIII – emitir pareceres em processos, interpretando e aplicando a legislação vigente, relativos à área de atuação;
IX – realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado;
X – atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XI – dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades.