Renata Colombieri Mosca

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

Endereço: Rua 26 de Julho, nº 8 – Centro – São José de Mipibu-RN, CEP: 59162-000

E-mail: procuradoria@saojosedemipibu.rn.gov.br

Atribuições:

Art. 10º. A Procuradoria Geral do Município, órgão criado pela Lei Complementar n.º 010/2010, tem a seguinte estrutura básica:
I – Procurador Geral do Município;
II – Procuradores Municipais;
III – Assessor Jurídico;
IV – Secretário de Gabinete;
V – Assistente da Procuradoria (Para assuntos de Administração, de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa)
VI – Assistente da Procuradoria (Para assuntos de Documentação e Patrimônio).

Art. 11. Os cargos mencionados no artigo anterior possuem seus quantitativos, qualificações, atribuições, carga horária e remuneração definidos na Lei Complementar n.º 010/2010.


Art. 12. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Procurador Adjunto do Município, bem como ficam criados dois novos cargos de Assessor Jurídico, ambos passando a integrar a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município, todos eles com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e escolaridade de Nível superior em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Art.13. O Cargo de Procurador Adjunto do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, que integre ou não a carreira do quadro de procuradores do município, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 14. Compete ao Procurador Adjunto do Município:
I – substituir o Procurador Geral do Município nos seus impedimentos;
II – exercer a representação judicial e extrajudicial do município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
III – promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV – emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou demais interessados desde que a matéria seja de interesse do município;
V – dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e administrar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
VI – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
VII – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIII – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
IX – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento Jurídico;
X – firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
XI – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos;
XII – auxiliar no controle interno dos atos administrativos;
XIII – auxiliar, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, na realização do concurso público para Procurador do Município.


Art. 15. A remuneração do Procurador Adjunto equivale ao do Secretário Municipal.


Art. 16. Com a criação dos cargos dispostos no artigo 11 desta Lei Complementar, a Procuradoria Geral do Município passa a ter a seguinte estrutura básica:
I – Procurador Geral do Município;
II – Procurador Adjunto;
III – Procuradores Municipais;
IV – Assessores Jurídicos;
V – Secretário de Gabinete;
VI – Assistente da Procuradoria (Para assuntos de Administração, de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa);
VII – Assistente da Procuradoria (Para assuntos de Documentação e Patrimônio).